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OBRIGAÇÕES FISCAIS

Os condomínios têm inúmeras obrigações fiscais e sociais que devem ser cumpridas mensalmente, enquanto outras são anuais.

Mensal

PIS (Folha de Pagamento) - O tributo incide sobre a folha de pagamento e deverá ser recolhido até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente. Atualmente é de 1% sobre o valor bruto da folha.

Folha de Pagamento - Os funcionários devem ser pagos até o 5º dia útil de cada mês. Na contagem dos dias, incluir o sábado e excluir domingos e feriados, inclusive municipais.

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - A relação de admissão e demissão de empregados do mês anterior deverá ser enviada ao Ministério do Trabalho (via Correio) até o dia 07 do mês subsequente, sem nenhum ônus para o empregador até a data do vencimento. Após haverá multa estipulada pelo Ministério do Trabalho.

FGTS - Fundo de garantia por Tempo de Serviço - O prazo estipulado para recolhimento dos 8,5% devidos sobre os salários de cada funcionário é até o dia 7 do mês subsequente, sem multa. Deverá ser recolhida através de GFIP.

Previdência Social INSS - Até o dia 20 do mês subseqüente, o recolhimento da GPS (Guia da Previdência Social) não sofrerá qualquer acréscimo. É calculada com auxílio da GFIP.


Anual

Fevereiro - SECOVI (Contribuição Confederativa) - Estabelece o artigo 8º da Constituição Federal que é livre a Associação Profissional ou Sindical, cabendo aos Sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A referida contribuição será paga pelo condomínio, até 10/02 de cada ano, cujo valor é estipulado por assembléia de sindicato.

Fevereiro - RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) - Em data fixada pelo Ministério do Trabalho, o condomínio deve relacionar todos os empregados que tenham trabalhado mais de um mês no ano anterior. Mesmos os condomínios que não tenha empregados devem apresentar a RAIS negativa.

Março - Contribuição Sindical dos Empregados (Confederativa) - Neste mês o condomínio deve descontar 1 (um) dia do serviço do salário base dos funcionários.

Abril - A contribuição sindical dos empregados descontada em março deverá ser recolhida até o último dia do mês, em favor do Sindicato dos Empregados.

Maio - Data base dos funcionários de Condomínios do Interior (menos Ponta Grossa e Região Metropolitana de Curitiba)

Taxa de reversão salarial - (Interior) - Neste mês deverá ser descontado dos salários dos funcionários de condomínios do Interior (menos Ponta Grossa e Região metropolitana de Curitiba) taxa de Reversão Salarial 1ª parcela em favor do Sindicato de cada região com data e valor a ser estipulado na Convenção.

Outubro - Taxa de reversão salarial (Região Metropolitana de Curitiba e Ponta Grossa). Neste mês ocorre a Convenção Coletiva dos Empregados dos condomínios de Curitiba, região Metropolitana e Ponta Grossa, devendo ser descontada do salário base de cada funcionário, 1º Parcela de Taxa de Reversão Salarial em favor do Sindicato dos Empregados, com data e valor previstos na Convenção.

Novembro - Contribuição Patronal (SECOVI) - De acordo com a CLT - Artigo 513 alinea "E", e a Convenção Coletiva de Trabalho, deverá o condomínio recolher em favor do Sindicato Patronal a referida contribuição, com data e valor determinado pela Assembléia Geral de Associados da Entidade.

Novembro - 13º Salário (50%) - Até 30 de novembro, último prazo para pagamento de acordo com o Decreto 57.155 de 3 de novembro de 1965. Tem direito a receber 50% do 13º salário, proporcional ao número de meses trabalhados, desde que não tenha recebido por ocasião das férias.

Novembro - Taxa de reversão Salarial (Interior) - Deverá ser descontado e recolhido ao sindicato profissional, 2º parcela da referida contribuição com data e valor previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

Dezembro - Taxa de Reversão Salarial (2ª Parcela) - Região Metropolitana de Curitiba e Ponta Grossa - Contribuição Confederativa Empregados - Conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser descontado em dezembro com valor e data fixada na própria Convenção Taxa Reversão Salarial em favor do Sindicato dos Empregados.

Dezembro - 13º Salário - decreto 57.155 de 3 de novembro de 1965 - Art. 1º - O pagamento da gratificação Salarial será afetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro, tomando por base a remuneração devida neste mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, efetuando os descontos legais.



CNPJ - A Receita Federal isenta o condomínio de seu cadastro, bem como da prestação de declaração da mesma.

CEI - Por ter sido isento pela Receita Federal, o condomínio precisa se cadastrar no INSS para obter o CEI, que substitui o CNPJ.


QUEM DEVE DECLARAR A RAIS

A RAIS devidamente preenchida e fornecida por: 1) todos os empregadores, conforme definidos na CLT; 2) todas as pessoas jurídicas de direito privado e as empresas públicas domiciliadas no País, registradas ou não nas Juntas Comerciais, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos Governos Estaduais e nos Cartórios de Registro de Pessoa Jurídica; 3) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; 4) filiais, agências sucursais, representações ou qualquer obra com vinculação a qualquer pessoa Jurídica, domiciliada no exterior; 5) autônomos e profissionais liberais que mantiveram empregados no ano-base. 6) órgãos de administração direta ou indireta dos Governos Federal, Estadual e Municipal, inclusive as Fundações supervisionadas e Entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais 7) os condomínios e sociedades civis.


SALÁRIO-FAMÍLIA

Conforme art. 1º da Lei -nº 4.266/63, o salário família é devido, pelas empresas vinculadas à Previdêncial Social a todo empregado, como tal definido na Consolidação das Leis e a forma de sua remuneração, independentemente do tempo de serviço que conte.

O salário-família será devido mensalmente, ao segurado empregado (urbano ou rural) exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade).

Como filhos devem-se entender os legítimos, legitimados, ilegítimos adotivos, nos termos da legislação civil, desde que provada essa qualidade através de certidão de nascimento, no caso de filiação legítima.

Equiparam-se aos filhos: a) o enteado;
b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.


Tratando-se de filho inválido, deve ser feita a prova de invalidez, através de atestado médico fornecido pleo órgão previdenciário , com base em exame médico parcial.

O direito ao salário família estende-se também aos empregados e trabalhadores avulsos aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, bem como àqueles aposentados com 60 anos, se do sexo feminino, ou 65 se do masculino, sendo reduzida a idade em 5 anos, quando se tratar de segurado trabalhador rural.

Não tem direito às quotas de salário-família; os autônomos, os empregadores e os empregados domésticos.

Notas:
1ª) Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao salário família; e
2ª) Nos caso de desquite, divórcio ou separação (judicial ou de fato) entre os pais e, ainda, abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, as quotas relativas aos filhos poderão ser pagas diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficou o sustento do filho ou a outra pessoa, se assim for designado por determinação judicial.

O direito ao salário-família cessará automaticamente:
a) por morte do filho a partir do mês seguinte ao óbito, devendo neste caso, o empregado fazer a imediata comunicação à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita;
b) por ter completado o filho ou equiparado 14 anos de idade, salvo se inválido a partir do mês seguinte ao da data de seu aniversário;
c) com relação à empresa respectiva, pela cessação da relação de emprego entre a mesma e o empregado, a partir da data em que o fato se verificar.
d) Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao da recuperação da capacidade.

Nota:
Ainda que ocorra a cessação do direito ao salário-família, devem ser conservados pelas empresas, "durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS"

Condições para pagamento do salário-família

Para o empregado fazer jus ao salário-família, é necessária a apresentação da Certidão de Nascimento de seus filhos ou dos outros documentos admitidos na legislação civil nos casos especiais e filiação. Tratando-se de filho inválido, deverá apresentar o atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário que declare a invalidez.

Além do documento referido deve-se exigir, anualmente a apresentação dos atestados de vacinação obrigatória do filho.

Comprovante de freqüencia da escola, nos meses de maio e novembro, para filhos maiores de 7 (sete) anos, além das que já eram exigidas como: Certidão de Nascimento do Filho e Atestado de Vacinação no mês de maio para filhos menores de 7 anos.

Provada a filiação, a empresa precederá ao lançamento dos dados extraídos dos respectivos documentos na Ficha de Salário-Família, devolvendo-os, em seguida, ao empregado.

Faz-se necessário ainda que o empregado firme, perante o empregador, Termo de Responsabilidade.

A partir do mês em que forem atendidas essas formalidades, deverá ser iniciado o pagamento de salário-família.

Observe-se que até 30/04/84 a quata de salário família era calculada sobre o valor do salário mínimo regional, correspondendo a 5% do seu valor; no período de 1º/05/84 a 09/08/87, essa percentagem passou a incidir sobre o salário mínimo vigente em todo o país (valor único), e no período de 10/08/87 a 03/07/89, sobre o salário mínimo de referência.

Em qualquer época, para apuração da quota de salário-família, a unidade base para cálculo (salário mínimo ou salário mínimo de referência) era arredondada para a unidade imediatamente superior, sempre que apresentasse centavos.

A conta de 04/07/89, com a extinção do salário mínimo de referência - Lei nº 7.790, de 03/07/89 - o valor da quota do salário-família passou a ser divulgado, mensalmente, pelo órgão previdenciário.

Com o advento da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 356/91, a qual teve sua redação alterada pelo Decreto nº 612/92, a quota de salário-mínimo passou a corresponder a 2 (dois) valores distintos, sendo que o valor devido a cada segurado será determinado, mensalmente, em função da remuneração por ele percebida. Os valores das quotas periodicamente reajustados são divulgados pelo órgão previdenciário.

Quanto ao pagamento da quota, este é feito, ao empregado, pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato mediante convênio.

Quando os pagamentos forem semanais ou por outros períodos, as quotas serão pagas juntamente com o último relativo ao mês

Nas admissões e demissões o pagamento deve ser proporcional aos dias do mês, a partir da data de admissão ou até a data de desligamento, à razão de 1/30 por dia. Ressalte-se que o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da quota.

Também, para feito de manutenção do salário família, deverá ser apresentado anualmente, o "Cartão da Criança", que substitui a antiga "Caderneta de Vacinações", comprovante de freqüencia da escola, nos meses de maio e novembro, para filhos maiores de 7 (sete) anos, além das que já eram exigidas como: Certidão de Nascimento do Filho e Atestado de Vacinação no mês de maio para filhos menores de 7 anos.

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