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FOLHA DE PAGAMENTO

HORA NORMAL (HN)
HORA EXTRA (HE)
DESCANSO REFEIÇÃO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS E SOBRE DESCANSO REFEIÇÃO
DIA NÃO ÚTIL TRABALHADO (FOLGA TRABALHADA OU FERIADO)
HORA EXTRA DE DIA NÃO ÚTIL TRABALHADO
ADICIONAL NOTURNO
FÉRIAS
FÉRIAS – ADICIONAL 1/3
FÉRIAS CONVERTIDAS
OUTROS

HORA NORMAL (HN)

Para cálculo da HN, divide-se o salário base por 220 (nº de horas mensal).

Ex: Salario Base = R$370,00

HN = 370,00/220 = R$1,682

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HORA EXTRA (HE)

As horas extras são remuneradas com 50% de acréscimo sobre a hora normal.

HE = HN x 1,50

Para o exemplo acima, temos a HE de:

HE = 1,682 x 1,50 = R$2,523

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DESCANSO REFEIÇÃO

Também é remunerado como Hora Extra Normal, e portanto igual a HN x 1,50.

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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS E SOBRE DESCANSO REFEIÇÃO



(DSR) = ( nº de Repousos no Mês/dias úteis do mês)

Ex: Se tivermos 5 repousos e 26 dias úteis, em um determinado mês, teremos:

(DSR) = (5/26) = 0,19 = 19%

Obs:  Para calcularmos de modo exato o valor a ser colocado na Folha de Pagamento de cada empregado em cada mês, teremos de verificar os dias de repouso e úteis para cada mês em execução.

Porém, na prática muitas administradoras arredondam em 20% para não ter o trabalho de verificar os dias de repouso e dias úteis do mês.

Em nosso site usamos percentual fixo de 20%.

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DIA NÃO ÚTIL TRABALHADO (FOLGA TRABALHADA OU FERIADO)

São remunerados, com 100% sobre a hora normal, portanto igual a HN x 2.

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HORA EXTRA DE DIA NÃO ÚTIL TRABALHADO.

É igual a HN x 2.

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ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas compreendem o período entre 22:00h e 05:00h. Neste período, além da hora normal, é acrescido um percentual de 25% a título de adicional noturno, sobre o salário. Vale ressalvar que para computo da hora noturna, uma hora não equivale a 60 minutos, e sim a 52,2 minutos, ou seja, 7 horas trabalhadas, equivalem a 8 horas.

Ex: No final de 8 horas trabalhadas, com início às 22:00h, teremos 7 horas com acréscimo de 25% e uma hora extra com adicional de 87,5%. Isto porque se incorpora o adicional noturno de 25%, mais 50% de acréscimo como extra, resultando em 87,5%.

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FÉRIAS

Para o cálculo de férias deverão ser consideradas todas as horas extras realizadas nos 12 meses anteriores.

Ex: Se foi registrado o seguinte quadro:

HE(50%) HE(100%) HE(87,5%) HE(25%)
JAN 10 04 02 00
FEV 12 02 02 00
MAR 08 04 03 00
ABR 08 03 01 00
MAI 12 05 03 00
JUN 10 03 02 00
JUL 08 02 04 00
AGO 14 04 02 00
SET 12 03 01 00
OUT 10 03 002 00
NOV 08 04 03 00
DEZ 10 02 02 00
TOTAL 122 39 27 00

Teremos:

(122/12) x HN x 1,50 + (39/12) x HN x 2 + (27/12) x HN x 1,875 + (0/12) x HN x 1,25 =

10,16 x 1,682 x 1,50 + 3,25 x 1,682 x 2 + 2,25 x 1,682 x 1,875 + 0 x 1,682 x 1,25 =

25,63 + 10,933 +7,095 = 43,658

Ao valor encontrado, soma-se anuênio e salário-base, e teremos o valor das férias.

Ex - Se o funcionário tem 2 anos de serviço e Salário Base = R$ 370,00
VF = 370,00 + 43,66 + 7,40 = R$ 421,06

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FÉRIAS – ADICIONAL 1/3

Deve ser pago o valor adicional de 1/3 sobre o valor de férias, antes do inicio das férias do funcionário. Sobre este valor não incide FGTS.

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FÉRIAS CONVERTIDAS

Poderão ser vendidos 10 dias de férias caso o empregado assim o desejar.

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OUTROS

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – valor descontado do empregado, que vai para o sindicato a que pertence;
  • REVERSÃO SALARIAL – Um dia de trabalho descontado do funcionário, que vai para o governo, através do sindicato.
  • SALÁRIO FAMÍLIA – Para salários até R$435,52, o abono de salário família é de R$ R$ 22,33. Para salário entre R$433,53 e R$654,61, o abono o abono de salário família é de R$ R$15,74.
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