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EMPREGADOS - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
EXAME MÉDICO DOS EMPREGADOS
ADMISSÃO
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
TRABALHISMO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

I - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

--> à Empregado com mais de um ano de serviço

Quando o empregado contar com mais de 1 ano de serviço a rescisão do seu contrato de trabalho (pedido de demissão ou dispensa sem justa causa) só será válida quando feita com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, somente terá validade quando homologada.

Na falta de entidade ou órgão acima, são competentes para homologar as rescisões:
a) o representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; e
b) O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.

O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, ainda que constate impedimento, incorreção ou omissão de parcela, quando o empregado com ela concordar, uma vez que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no termo de rescisão.

O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação desse serviço.

--> Empregado com menos de um ano de serviço.

A quitação da rescisão contratual do empregado com menos de um ano de serviço será feita entre o empregado e o empregador, não sendo obrigatória a interveniência do sindicato ou órgão local do TEM, ou seja, a homologação não é obrigatória.


Das partes

Na homologação / quitação da rescisão contratual é obrigatória a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

A presença e assinatura do pai ou da mãe ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, será obrigatória para a homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado menor.


Dos prazos

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando a aviso prévio tiver sido cumprido em serviço, ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, por ocasião da ausência do aviso-prévio, de sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.

O descumprimento do prazo acima, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 Ufir, por trabalhar, em favor da União; e
b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária de Ufir, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Observação: Nos termos do § 3º do art. 29 da Medida Provisória (MP) nº 1.973-67, de 26.10.2000 e reedições até a Medida Provisória (MP) nº 2.176-79, de 23.08.2001, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30.12.1991. A Lei nº 10.192, de 16.02.2001, em seu art. 6º, parágrafo único, estabelece que a reconversão em real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641. O TEM deverá se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufir.


Do pagamento

O pagamento das verbas salariais e indenizórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de trabalho será efetuado no ato da rescisão, preferencialmente em moeda, corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósitos bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

O pagamento somente poderá ser feito em dinheiro no caso de empregado menor ou analfabeto.

Qualquer compensação no pagamento da rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (§ 5º do art. 477 da CLT).


Documentos necessário à rescisão

Documentos necessário à rescisão são:

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 vias, assim distribuídas, depois de assinadas, as três primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoas e as outras duas para movimentação do FGTS, e a 4º via para o empregador.
- Registro de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
- Registro de Empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios quando informatizados;
- Comprovante do Aviso Prévio ou pedido de demissão, se houver;
- Cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;
- Duas últimas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), quando for o caso;
- Comunicação da Dispensa (CD), para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho até o 7º dia do mês subseqüente ao desligamento;

Além dos documentos acima, a empresa fornecerá ao empregado os seguintes documentos:
- Informe de rendimento;
- Relação de Salário-de-Contribuição;
- Perfil profissiográfico, para os empregados expostos aos agentes nocivos e que fazem jus a aposentadoria especial;
- Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido em duas vias pelo médico responsável, sendo a segunda via entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via, após a realização do exame médico demissional.

Nota

O exame médico demissional deverá ser realizado até a data de homologação da dispensa ou até o desligamento definitivo do trabalhador, nas situações excluídas da obrigatoriedade de realização da homologação.

Referido exame será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias para empresas de graus de risco 1 e 2 e inferior a 90 dias pra empresas de graus de risco 3 e 4. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, caso estabelecido em negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as partes ou da área de segurança e saúde das DRT.

(Despacho SSST s/nº de 1º.10.1996, nota do subitem 7.4.3.5.3 da NR-7)


Modelo de Rescisão do Contrato de Trabalho



I - O modelo deverá ser plano e impresso em off-set com 297 milímetros de altura e 210 milímetros de largura em papel com 75 gramas por metro quadrado.

II - O modelo deverá impresso em quatro vias, em papel A4, na cor branca.

III - As quatros via deverão conter no verso, cabeça com cabeça, as Instruções de Preenchimento.

IV - Nas áreas hachuradas, aplicar retícula positiva a 10%, de 120 linhas por polegada, ponto redondo, com inclinação de 45 graus.

V - É facultada a confecção do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em formulário contínuo, e o acréscimo de rubricas nos campos de número 29 (vinte e nove) a 55 (cinqüenta e cinco), de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüencia das rúbricas estabelecida no modelo e a distinção das colunas e deduções.

Instruções de Preenchimento

Os campos de número 01 a 55 serão preenchidos pelo empregador.

Os campos de número 56 e 58 serão preenchidos pelo empregado, de próprio punho, salvo quando se tratar de analfabeto.

Quando devido a homologação, a autoridade competente preencherá o campo 60 nas (quatro) vias do Termo de Rescisão.

Campo 01 - Informar o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou do Cadastro Específico do INSS - CEI.

Campo 08 - Informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Campo 09 - Informar a inscrição da empresa tomadora de serviços ou da obra de construção civil, quando for o caso.

Campo 19 e 22 - Formato DD/MM/AAAA.

Campo 23 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data em que foi concedido o aviso prévio.

Campo 24 - Formato DD/MM/AAAA. Informar a data do efetivo afastamento do empregado do serviço.

Campo 25 - Informar a causa do afastamento do empregado.

Campo 26 - Indicar o código de afastamento, de acordo com as instruções normativas/operacionais de CAIXA.

Campo 27 - Indicar o percentual devido a título de pensão alimentícia, quando for o caso.

Campo 28 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA.

Campo 57 - Assinatura do empregador ou de seu representante devidamente habilitado.

Campos 61 e 62 - Serão de preenchimento obritório quando se tratar de empregado e/ou representante legal analfabetos.

Campo 63 - Identificar o nome, endereço e telefone do órgão que prestou a assistência ao empregado. Quando for entidade sindical, deverá, também, ser informado o número do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Campos 64 - Carimbo datador indicando a data de recepção do documento e o código do banco/agência.

Observações:

I - A homologação pela autoridade competente deverá constar no verso de todas as vias deste Termo.

II - Os campos 01 a 57 deverão ser preenchidos pelo empregador e/ou órgão homologador. Os demais, pelo banco pagador do FGTS.

(Art. 477 da CLT e Instrução Normativa SNT nº 02, de 12.03.1992)

II - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED)

As empresas estão obrigadas a enviar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) sempre que ocorrer admissão, dispensa ou transferência de empregados, com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuada qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados, dentro do mês.

Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento deverá remeter do TEM arquivos específicos a cada estabelecimento.

Quando não houver movimentação dentro do mês a empresa está dispensada de enviar o CAGED.

O CAGED, desde a competência novembro/2001, deve ser entregue, por meio eletrônico (Internet e disquete), até o dia 7 do mês subseqüente àquele em que ocorreu a movimentação.

A entrega utilizará o Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O arquivo gerado deverá se enviado pela Internet ou entregue em uma Delegacia Regional do trabalho e emprego, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do MET ou, último caso, postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O protocolo emitido pela Internet, o carimbado por um órgão regional do MTE ou o registro postal, conforme o caso, comprovará o cumprimento do prazo, acompanhado do Extrato de Movimentação Processada que será enviado pelo MTE.

O recibo de entrega e uma cópia do arquivo deverão ser mantidos no estabelecimento a que se refere, pelo prazo de 36 meses, a contar da data da postagem, para fins de comprovação de remessa perante a fiscalização trabalhista.

(Portaria MET nº 561 de 05.09.2001 - DOU de 06.09.2001, retificação publicada no DOU de 11.09.2001)


III - SALÁRIO-FAMÍLIA - DIREITO NA RESCISÃO CONTRATUAL

O salário-família é um benefício devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.


Apuração do valor

O direito à cota do salário-família deve ser definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto e o adicional de férias (terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.


Admissão e demissão no decorrer do mês

Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do mês ou a cessação da relação de empregado, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado, na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.

(Art. 15 do Decreto nº 53.153, de 10.12.1963 que aprovou o Regulamento do Salário-Família, instituído pela lei 4.266, de 03.10.1963)

Exemplo
Dispensa sem justa causa20.10.2001
Aviso prévio trabalhado21.10.2001 a 19.11.2001
Salário contratualR$ 250,00
Faltou injustificadamentede 1º a 08.11.2001
Na rescisão contratual o valor da cota do salário-família relativo ao mês de novembro será apurado da seguinbte forma: valor da cota do salário-família: R$ 10,31

Sal.-família = (R$ 10,31 x 19 / 30) (número de dias de aviso prévio dentro do mês) R$ 6,53

Observação: As faltas não serão consideradas para verificar se o empregado tem ou não direito a cota do salário-família.

Cálculo válido para pagamento do salário-família não sujeito à incidência do CPMF.
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