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EMPREGADOS - ADMISSÃO

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
EXAME MÉDICO DOS EMPREGADOS
ADMISSÃO
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
TRABALHISMO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A admissão de empregados depende do cumprimento de algumas formalidades legais.

Dentre elas, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação de determinados documentos, destinados a identificar o empregado, bem como propiciar, ao empregador, subsídios para o correto desempenho das obrigações trabalhistas a que este se subordina, não só em relação ao próprio empregado, mas também nas relações daquele com o estado.

Documentos necessário para admissão:

01 - Carteira de Trabalho: O registro de empregado deve ser feito no momento em que o mesmo começa a prestar serviço, devendo constar, data de admissão, tipo de remuneração, forma de pagamento, função e condições especiais, se houver. Além destas, sempre atualizar, em relação a férias, descontos, e recolhimentos da contribuição sindical. Etc. Após as anotações, devolver a mesma no prazo de 48 horas.

02 - Cédula de Identidade: Apresentar original e xerox.

03 - Atestado médico admissional: deverá ser realizado antes que o funcionário assuma o serviço.

04 - Fotos: Fornecer foto 3 x 4 para o livro de registro.

05 - Título Eleitoral: Apresentar original e xerox.

06 - Certificado de reservista: Apresentar original e xerox.

07 - Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos: Prova-se a filiação através da referida certidão, para pagamento do salário família.

08 - Cartão da criança: Que a contar de 01/07/91, substitui a carteira de vacinação destina-se a comprovar a aplicação das vacinas obrigatórias, na ausência de apresentação ou constando irregularidades no documento, a empresa suspenderá o pagamento das quotas do salário família até que se verifique a regularização.

09 - Cartão do PIS: No caso do funcionário não ser cadastrado o empregador deverá preencher em duas vias, o formulário, Documento de Cadastramento do Trabalhador-DCT. O formulário deverá ser adquirido em papelarias, preenchido e entregue em uma agência da CEF, lembramos ainda que o cadastramento deverá ocorrer imediatamente, após a sua admissão.

10 - CAGED: O formulário deverá ser preenchido, conforme as instruções impressas no mesmo. Após preenchido, deve ser encaminhado ao Ministério do Trabalho até o dia 15 do mês subsequente ao da movimentação (admissão e ou demissão de empregados). Após ser carimbado pela agência receptora da ECT, a 2º via será arquivada pela empresa pelo período de 36 meses.

11 - LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS: Além de anotar na carteira de trabalho, o empregador é obrigado ainda, a registrar o empregado no livro de registro. O registro deve ser feito imediatamente após ser contratado.

12 - CARTÃO PONTO: É obrigatório o uso de cartão ponto, livro ponto ou relógio ponto, onde deve constar além dos dados da empresa e empregado, o horário de entrada/saída, intervalo e repouso semanal. O cartão é a segurança do empregador, no que se refere à ação trabalhista do funcionário exigindo horas extras.


TRABALHO NOTURNO

Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, a hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos, vale dizer: A cada 60 minutos de trabalho é computado, na duração do trabalho noturno 1 hora, 7 minutos e 30 segundos. Assim: 52´30 (hora noturna) + 7´30" = 60 minutos. Desta forma, sete horas de 60 minutos equivalem a oito horas. Além de vantagem traduzida pela redução da hora normal, subsiste a obrigatoriedade de pagamento do respectivo adicional. Assim o trabalho noturno, deve ser remunerado com o adicional de 25% sobre o valor da hora normal/diúrna.


JORNADA DE TRABALHO:

A jornada de trabalho máxima diária de trabalho é 8 (oito) horas, não podendo exceder a 44 horas semanais. Podendo, no entanto, as partes (empregado e empregador), fixar limite inferior ao estabelecido legalmente.

Assim, por exemplo, se a empresa estabelece uma jornada de 40 horas semanais, não poderá alterá-la para 44 horas, pois, embora seja este o máximo permitido, essa mudança vai acarretar alteração do contrato de trabalho.

Podem, entretanto, as partes fazer acordo de prorrogação de horas (horário extraordinário), desde que não ultrapasse a 2 (duas) horas diárias.

Deve ser firmado por escrito, um duas vias, ficando uma delas com o empregador e a outra com o empregado, devendo constar, nesse documento, o valor da hora extra que será, pelo menos 50% superior ao da hora normal.

No trabalho continuo por mais de 6 horas diárias, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na duração de trabalho, o qual terá de no mínimo 1 (uma) hora.

No trabalho contínuo não excedente de 6 horas e superior a 4 horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos, não computados na jornada de trabalho.


VALE TRANSPORTE

Para o exercício do direito de receber o Vale Transporte, deverá o beneficiário, informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento diário (residência-trabalho e trabalho-residência).

Ao empregador caberá, fornecer ao empregado o número suficiente de vale-transporte, necessário para o deslocamento do empregado dentro do mês, sendo descontado a parcela de 5% de seu salário básico.


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

Como os outros contratos de prazo determinado, o de experiência se extingue no termo final, feito por 90 dias, ou menos, extinguir-se-á vencido o prazo contratado. Não há o que se cogitar quanto ao aviso prévio nem indenização adicional. São devidas, entretanto, as férias proporcionais, mesmo que seja só do empregado a decisão de não continuar a trabalhar.

Extinto o contrato de experiência, o trabalhador pode levantar o depósito do F.G.T.S., com a exibição da Carteira de Trabalho (código de saque 04), e só não tem direito aos 40% da multa sobre o saldo. O 13º proporcional é devido, na base de 1/12 avos por mês trabalhando, assim considerada a fração igual ou superior a 15 dias.

HORAS EXTRAS:

O valor da hora extra, que excede a jornada normal de trabalho, deve ser calculada com 50% de acréscimo. No caso específico do trabalho noturno, que compreende o horário das 22:00 hs. Às 05:00 hs., além do adicional noturno de 25%, deverá ser pago 01 (um)a hora extra a 87,5%, referente ao período que funcionário deveria ter para repouso ou alimentação. Ex.: hora diúrna normal R$ 10,00, mais R$ 2,50 de adicional noturno, dá o valor da hora noturna, ou seja, R$ 12,50, sobre o qual se aplica o adicional de hora extra (digamos 50%), resulta um total de R$ 18,75.


HORAS EXTRAS - HABITUALIDADES - SUPRESSÃO - INDENIZAÇÃO - CÁLCULOS

Desde 18.04.89, data da publicação da Resolução Administrativa nº 01, a qual aprovou o Enunciado TST nº 291, a supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas habitualmente, dá ao empregado direito a um indenização calculada sobre as horas suplementares, efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses.

Enunciado TST Nº 291

"A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualmente, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal . O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora do dia da supressão."

O referido enunciado altera a redação do Enunciado TST nº 76, que estabelecia:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

Assim, a contar da publicação da mencionada Resolução (18.04.89), conclui-se que:

- direito à supressão;
- a integração ao salário, po ocasião da supressão prevista na redação anterior, passa à indenização;
- referida indenização correspondende ao valor de um mês das horas suprimidas por ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço além da jornada normal;
- O cálculo, para efeito de indenização observa a média artumética das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Exemplo:

Empregado que presta 2 horas extras diárias há 3 anos e 7 meses, com adicional de horas extraordinárias de 50%. O salário mensal, em setembro/98 na época da supressão, corresponde a R$ 334,00.

Horas extras realizadas de setembro/97 a agosto/98:

Setembro 40 Abril 46
Outubro 44 Maio 40
Novembro 40 Junho 30
Dezembro 40 Julho 44
Janeiro 46 Agosto 40
Fevereiro 44    
Março 42 Total 496

496: 12 = 41.3333 (média artmética das horas extras efetuadas nos 12 meses imediatamente anteriores à supressão);

salário hora normal = 334 : 220 = 1,52
salário hora extra = R$ 1,52 x 1,50 = R$ 2,28
valor da indenização = R$ 2,28 x 41,3333 x 4 (*) = 376,92

(*) Considera-se 4 anos em virtude de o empregado ter trabalhado 3 anos e 7 meses ou seja, fração superior a 6 meses.

Fundamento: Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovado pela Resolução Administrativa nº 01, de 15.03.89 - DOU de 18.04.89, página 5.672.
Fonte: IOB

D.S.R.:
O Descanso Semanal Remunerado, deverá ser pago sempre que o funcionário cumpra jornada de trabalho extraordinário e será calculado sobre o excedente de horas. No caso do funcionário contratado por hora/trabalho o mesmo também fará jus ao D.S.R., devido no cômputo das horas o mesmo não estar incluído.

F.G.T.S.

Deverá ser recolhido à Caixa Econômica Federal, até o dia 07 de cada mês.

I.N.S.S. - Deverá ser recolhido em modelo próprio, adquirido em papelarias, até o dia 02 do mês seguinte ao de competência, ou no caso de feriado ou final de semana, no 1º dia útil após o vencimento.

PIS - Deverá ser recolhido o valor de 1% sobre o valor total bruto dos salários, até o último dia útil da 1º quinzena de cada mês.

13º Salário - É pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a Segunda parcela até o dia 20 de Dezembro, com as devidas integrações legais. A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do empregado, desde que tenha requerido ao empregador, por escrito, no mês de janeiro.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Para os empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto é feito no mês de março. Tratando-se de empregado admitido neste mês, a empresa deve verificar se o mesmo já contribuiu, relativamente ao exercício na empresa anterior. Em caso negativo, o desconto será feito no próprio mês de março. Para os admitidos nos meses seguintes, caso ainda não tenham contribuído, o desconto será feito no mês subsequente ao da admissão, para recolhimento no mês seguinte.


CABINEIRO DE ELEVADOR (ASCENSORISTA)

A duração máxima diário é de 06 horas de trabalho, perfazendo um total de 36 horas semanais - Lei nº 3270/57. A Lei veda, taxativamente, qualquer acordo entre empregado e empregador, visando ao aumento da jornada normal fixada. É o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei citada. Trabalha somente na cabine do elavador, conduzindo e controlando o mesmo.


FÉRIAS PROPORCIONAIS

Na rescisão de contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com menos de doze meses de trabalho terá direito a receber as férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Para imobiliárias, administradoras de condomínios de Curitiba, na rescisão de contrato de trabalho, desde que não ocorra por justa causa, o empregado com menos de 12 meses de trabalho, desde que conte com um mínimo de seis meses de trabalho, terá direito ao recebimento das férias proporcionais. Mesmo no caso do pedido de demissão, será adotada a base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 dias de trabalho no mês.
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