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EMPREGADOS - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
EXAME MÉDICO DOS EMPREGADOS
ADMISSÃO
DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES
TRABALHISMO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

1 - INTRODUÇÃO

O condomínio em edífício (co-propriedade, propriedade comum) não tem personalidade jurídica e não visa lucro. Seu objetivo é o bem da comunidade que o compõe.

Quando for necessária a contratação de empregados, como, por exemplo, ascensorista, porteiro, zelador, etc., os serviços de tais trabalhadores (benefícios a todos) serão pagos pelo condomínio, que assume a condição de empregador por equiparação (por exemplo, "Condomínio Verdes Mares").

Cada condomíno concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.

(§ 1º do Art. 2º da CLT; art. 624 do Código Civil; e art. 12 da Lei nº 4.591, de 16.12.64)


2. IMPLICAÇÕES RESULTANTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

Na condição de empregador, o condomínio, geralmente representado por seu síndico, assume a obrigação de:

a) Obter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Efetuar matrícula no Instituto Nacional da Previdência Social (INSS);
c) Cadastrar seus empregados no sistema do PIS/Pasep; e
d) Cadastrar seus empregados, por meio da GFIP, no FGTS.

2.1 - Inscrição no CNPJ Os condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte estão obrigados a se inscrever no CNPJ. Constitui documento necessário para a inscrição no CNPJ a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) devidamente preenchida, que deverá ser apresentada em disquete, acompanhada da: a) Convenção do condomínio, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis; e
b) Ata da assembléia que elegeu o síndico, devidamente registrada no órgão competente.

(Art. 4°, inciso I do § 2° do art. 14 e caput e § 10 do art. 22 da Instrução Normativa n° 1, de 12.01.2000)

2.2 Matrícula no INSS A matrícula do condomínio no INSS será feita:

a) Simultaneamente com a inscrição no CNPJ;
b) Perante o INSS no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeito à inscrição no CNPJ.
Ressalte-se que, independentemente do disposto anteriormente, o INSS procederá à matricula do condomínio de ofício, quando ocorrer omissão. (Art. 49 da Lei n° 8.212, de 24.07.91, alterado pela Lei n° 9.711, de 20.11.98)

3 - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

3.1 - Cadastramento no PIS/Pasep
O condomínio deverá cadastrar seus empregados, desde que ainda não inscritos, como participantes do PIS/Pasep.
O cadastramento será efetuado, exclusivamente, em agência da Caixa Econômica Federal (CEF) e por meio do formulário Documento de Cadastramento no PIS (DCPIS), que deverá ser solicitado nas agências da CEF, sempre que for necessário, na quantidade compatível com o número de empregados a serem cadastrados.
Por ocasião do cadastramento, deverá ser anotado o número atribuido a cada trabalhador na respectiva Carteira de Traballho e Previdência Social (CTPS).
No caso de admissão de empregado já cadastrado anteriormente, será utilizado, para os devidos fins, o código de cadastramento obtido por meio do respectivo documento de inscrição ou, na falta deste documento, da anotação existente na CTPS.
Ressalte-se que, de acordo com a Portaria n° 1, de 28.01.97, o cadastramento no PIS/Pasep será competência das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego no momento da emissão da primeira via da CTPS.
Nessas hipóteses, o empregador somente providenciará a anotação do número atribuído ao empregado nos seus registros.
(Norma de Serviço n° 559, de 16.12.88 e § 2° do art. 1° da Portaria n° 1, de 28.01.97)

3.2 - Cadastramento no sistema do FGTS
O cadastramento do trabalhador no sistema do FGTS se dará, por ocasião do seu primeiro recolhimento para o Fundo, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Nota
Veja no MF N° 5/2000, pág. 5 desta seção, a Portaria Interministerial n° 326, de 19.01.2000, que fixa a escala para entrega regular da GFIP em meio eletrônico, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip).
O Sefip poderá ser obtido gratuitamente, com o respectivo Manual de Orientação, nas agências da Caixa, dos bancos conveniados ou, ainda, nos sites da Caixa (www.caixa.gov.br) , do Ministério da Previdência e Assistência Social (www.mpas.gov.br) e do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).
O empregador, por ocasião do recolhimento ao FGTS que envolva trabalhadores recém-admitidos, deverá informar por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador FGST/INSS (RDT) os endereços deles.
(Itens 2 e 3 da Circular n° 188, de 24.03.2000)

3.3 - Registro de empregados
Ao admitir empregados, o condomínio deve, entre outras orbigações, registrá-los em livros, fichas ou sistema informatizado e anotar na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentada, contra recibo, especificamente, a data de admissão, a remuneração a função e as condições especiais, se houver.
As anotações e as atualizações da CTPS poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
Nota
O condomínio que mantiver empregado não registrado nos termos do subitem 3.3, incorrerá na multa de valor igual a 378,2847 Ufirs por empregado, dobrado na reincidência. (Arts. 29, 41 e 47 da CLT; Portaria n° 290, de 11.04.97; Portaria n° 1.121, de 08.11.95; e art. 12 da Portaria n° 3.626, de 13.11.91)

3.4 - Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
Apresentamos a seguir os códigos e títulos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) dos trabalhadores de serviços de administração de edifícios, estabelecidos pela Portaria n° 1.998, de 03.12.99, que são utilizados nos formulários e documentos que exigem tal informação, entre os quais destacamos :
a) CTPS;
b) Cadastro Geral de Empregados e Desenpregados (Caged);
c) Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
d) Comunicação de Dispensa (CD);
e) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS);
f) Livro ou ficha de registro de empregados;
g) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para os usuários do Sefip.


5-51 Trabalhadores de serviços de administração de edifícios
5-51.15 Administrador de edifício;
5-51.20 Zelador de edifício;
5-51.25 Porteiro de edifício;
5-51.35 Garagista;
5-51.50 Ascensorista;
5-51.90 Outros trabalhadores de serviços de administração de edifícios.


Ressalte-se que os códigos referidos no quadro dizem respeito somente aos empregados contratados pelo condomínio para prestar serviços a todos os co-proprietários. Se, por exemplo, um condômino contratar uma empregado doméstica e uma babá para os serviços de sua família, os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações a serem utilizados serão, respectivamente, 5-40.20 e 5-40.35. (Anexo I da Portaria nº 1.998, de 03.12.99, e subitem 4.5 da Resolução nº 19, de 19.02.2000)

3.5 - Jornada de trabalho

3.5.1 Ascensorista
O ascensorista (ou cabineiro de elevador) tem sua jornada de trabalho diária fixada em seis horas, sendo vedado qualquer acordo que vise ao aumento das horas de trabalho.
(Lei nº 3.270, de 30.09.57)

3.5.2 Telefonista
O empregado contratado para a função de telefonista tem jornada de trabalho com duração máxima de seis horas contínuas por dia ou 36 horas semanais. (Caput do art. 227 da CLT e Enunciado da Súmula do TST nº 178)

3.5.3 Empregados em geral
A jornada de trabalho dos empregados em geral do condomínio em edifício não pode ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988)

3.6 Salários
O valor do salário, do emprego em condomínio, pode ser composto de parcela em dinheiro e parcelas in natura, tais como habitação, alimentação, vestuário etc. que o empregador fornecer habitualmente ao empregado.,
Ressalte-se que não poderão ser incluídos como parcelas salariais os vestuários, os equipamentos e outros acessórios fornecidos as empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços. (Caput e § 2º do art. 458 da CLT)

3.6.1 Valor das parcelas in natura
Quando o salário do empregado for composto de parte em dinheiro e parte in natura, os valores atribuídos às utilidades deverão ser justos e razoáveis. Se empregado recebe somente salário minímo, o valor em dinheiro não poderá ser inferior a 30% do salário mínimo vigente.

3.6.2 Habitação fornecida ao empregado
A CLT estabelece que a habitação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 25% do salário contratual.
Os entendimentos dos tribunais trabalhistas acerca da caracterização da habitação fornecida ao zelador são divergentes, havendo os seguintes posicionamentos:

a) Para alguns a utilidade-habitação é fornecida ao zelador de edifício para o trabalho e, portanto, não integra o salário.
b) Para outros, no entanto, esse benefício constitui um plus salarial, sendo assim uma utilidade pelo trabalho.

Como o assunto é contravertido, o condomínio que fornecer habitação ao zelador poderá especificar por escrito, quando se der a contratação do empregado, a integração desta utilidade ao salário. Frise-se, ainda, que a habitação (como parcela integrante do salário) deve ser considerada para efeito de incidência de FGTS, INSS e, respeitado o limite de isenção, do Imposto de Renda na Fonte.
Veja jurisprudência no subitem 6.1 (§ 3º do art. 458 da CLT)

3.6.3 Anotações na CTPS e discriminação nos recibos de pagamento de salários
A título de exemplo, seguem-se modelos de anotações na CTPS e discriminação nos recibos de pagamento de salários.

3.6.3.1 Anotações na CTPS
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